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Mensagem do
nosso CEO

Leonardo Pisseti

É com grande satisfação que apresentamos nosso Código de Conduta, que reflete nosso compromisso inabalável com a ética e a integridade. A conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma prioridade para nós, assegurando que as informações pessoais de nossos colaboradores, clientes e parceiros sejam tratadas com o máximo respeito e segurança.

Reforçamos também nossa postura firme contra a corrupção. A transparência em nossas relações comerciais é fundamental para fortalecer a confiança que nossos parceiros e clientes depositam em nós.

Além disso, a confidencialidade das informações é um valor essencial. Cada um de nós tem a responsabilidade de proteger os dados sensíveis, garantindo um ambiente seguro e confiável. Juntos, podemos cultivar um espaço onde a ética e a confiança são pilares de nosso sucesso coletivo.

Abaixo, seguem nossas diretrizes sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, declarações e garantias anticorrupção, e confidencialidade que devem ser observadas pelos nossos Colaboradores e Parceiros (individualmente “Parte”, em conjunto “Partes”).

I – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

As Partes devem ter conhecimento dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal 13.709/2018 (“LGPD”) e não podem colocar, por seus atos ou omissões, a outra Parte em situação de violação da Lei.

Em situações em que a execução de serviços implicarem no Tratamento de Dados Pessoais, as Partes devem a agir de acordo com os termos do presente Código e com os termos da LGPD. As Partes deverão implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os Dados Pessoais que tiverem acesso, a fim de minorar os riscos apresentados pelo processamento, bem como a divulgação não-autorizada dos Dados Pessoais, de forma acidental ou ilegal, ou do acesso indevido por terceiros aos Dados Pessoais transmitidos, armazenados, ou de outra forma tratados.

A Partes que der causa à incidente de segurança de dados será responsabilizada por eventuais condenações judiciais e/ou multas impostas por autoridades de proteção de dados à outra Partes quando, por atos ou omissões, violar a Lei Geral de Proteção de Dados.

II – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO

As Partes devem conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Da Política Anticorrupção.

Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus regulamentos internos, tais como Política anticorrupção, as Partes desde já se obrigam a:

a) Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e,

b) Adotar as melhores práticas de monitoramento/verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.

A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas neste Código é causa para a rescisão unilateral de vínculo existente entre as Partes, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.

III – DA CONFIDENCIALIDADE

As informações disponibilizadas no âmbito das relações em que este Código se aplica, serão tratadas com confidencialidade. Além disso, serão consideradas sigilosas e, portanto, objetos deste Código, todas e quaisquer informações tratadas em reunião entre as Partes ou pelos Canais de Comunicação.

Não se consideram sigilosas e/ou confidenciais as informações que:

a) Já eram legalmente de conhecimento das Partes, conforme demonstrado por documentos ou outras provas tangíveis em posse do recebedor;

b) Já tiverem sido publicadas ou estiverem de outra forma disponíveis ao público;

c) Forem subsequentemente reveladas a Parte por terceiros que não tenham qualquer compromisso de confidencialidade;

d) Subsequentemente forem publicadas ou tornarem-se disponíveis ao público por meios que não ensejam a quebra desta presente contratação; ou

e) Forem subsequentemente reveladas a terceiros sem qualquer dever de confidência. As Partes devem se comprometer a:

a) Utilizar as informações confidenciais que lhe forem reveladas pela outra Parte exclusivamente para os propósitos pelos quais foram reveladas, mantendo sempre estrito sigilo acerca de tais informações;

b) Não efetuar qualquer cópia da informação confidencial;

c) Tomar todas as medidas necessárias à proteção das informações confidenciais a que tiver acesso por força da relação estabelecida. Em caso de descumprimento deste Código, a Parte culpada será responsabilizada pelas perdas e danos decorrentes da infração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis ao caso concreto, de natureza civil ou penal.

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